A associação tem como fim promover e incentivar a utilização da bicicleta e de outros modos de transporte ativos e suaves, divulgar a cultura associada a este tipo de mobilidade e contribuir para a melhoria das condições que facilitem e propiciem a sua prática, assentando no reconhecimento dos benefícios ambientais, sociais e económicos que decorrem da adoção alargada destes modos de mobilidade face aos meios motorizados particulares.
A associação tem ainda como objetivos:
– Ser interlocutor ativo e promover a comunicação entre os cidadãos e o poder político e instituições públicas, a comunicação social, as organizações não-governamentais, as empresas e a sociedade civil em geral, nos temas relacionados com as acessibilidades e a mobilidade, e em particular nos assuntos relacionados com a mobilidade em bicicleta.
– Divulgar, defender e alargar os direitos dos utilizadores de bicicleta, ajudando a criar uma sociedade mais consciente e sensível para os benefícios da mobilidade em bicicleta.
– Defender a criação e a melhoria das condições estruturais favoráveis à utilização de velocípedes para fins utilitários e de lazer ou turismo.
– Contribuir ativamente nos trabalhos de planeamento e no acompanhamento da construção e da manutenção das infraestruturas destinadas à utilização da bicicleta, assim como na criação, análise e discussão de documentos estratégicos relacionados com as acessibilidades e a mobilidade.
– Desenvolver e divulgar a cultura e o conhecimento acerca de modos de transporte sustentáveis, em especial os modos ativos, e em particular do uso da bicicleta, podendo, para esse fim, realizar atividades culturais, desportivas, lúdicas, ou educacionais.
– Desenvolver estudos, pesquisas, e ações de formação ou prestar consultoria em temas relacionados com o seu âmbito de atuação.
– Promover a adoção de medidas visando a proteção dos utilizadores de modos ativos de deslocação, em particular os utilizadores de bicicleta, tendo em conta a sua condição de fragilidade relativamente aos meios de transporte motorizados.
– Promover o ordenamento do território e o planeamento da ocupação do espaço público tendente a integrar e proteger os utilizadores de modos ativos de mobilidade, contribuindo para a existência de espaços mais agradáveis, seguros, dinâmicos e propiciadores de melhor qualidade de vida para todos.
– Apoiar ou participar em projetos de investigação, conceção e desenvolvimento com o objetivo de promover a inovação e/ou o aumento do conhecimento nos domínios da mobilidade suave.
– Promover e incentivar a colaboração entre organizações e entidades com objetivos similares ou complementares aos da associação.
CAPÍTULO I – Associados
Artigo 1º – Qualidade de Associado
1. Podem ser admitidas como associados do Ciclaveiro – Associação pela Mobilidade Urbana em Bicicleta quaisquer pessoas individuais ou coletivas, portuguesas ou estrangeiras, que pretendam contribuir, na medida das suas possibilidades, para a persecução dos fins da Associação.
Artigo 2º – Categorias de Associados
1. São quatro as categorias de associados da Associação:
a) Fundadores: pessoas singulares que participaram na constituição da Associação, inscritas como associados, à data da primeira reunião da Assembleia Geral, e que mantenham ininterrupta a sua filiação;
b) Efetivos: pessoas singulares que tenham apresentado candidatura e tenham sido admitidas pela Direção;
c) Coletivos: organizações ou empresas, privadas ou públicas, que tenham apresentado candidatura e tenham sido admitidas pela Direção; d) Honorários: pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido no objeto de intervenção da associação e tenham merecido a distinção, por voto maioritário da Assembleia Geral.
Artigo 3º – Admissão de Associados
1. A qualidade de associado adquire-se pela subscrição e entrega à Direção, pelo interessado, de uma declaração de candidatura, onde afirme a aceitação dos Estatutos e do Regulamento Interno, após admissão por parte da Direção e mediante pagamento dos valores estipulados para jóia de inscrição e primeira quota anual de associado.
Artigo 4º – Deveres dos Associados
1. Salvo o regime especial aplicável aos associados honorários, constituem deveres dos Associados:
a) Observar o disposto pelos presentes Estatutos e Regulamento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direção e, em geral, defender os valores, interesses e prestígio da Associação;
b) Contribuir, na medida das suas aptidões pessoais e disponibilidade, para as iniciativas da Associação, nas diferentes áreas de intervenção consignadas nos presentes Estatutos;
c) Veicular aos Órgãos Sociais qualquer informação que se repute de interesse para a prossecução dos objetivos da Associação;
d) Pagar no ato da inscrição a jóia de inscrição fixada pela Assembleia Geral;
e) Pagar a quota anual nos valores e termos fixados pela Assembleia Geral;
f) Colaborar com a Associação na angariação de novos associados;
g) Não assumir posições em nome da Associação, a não ser que para tal esteja legalmente mandatado pela Direção da Associação;
h) Os associados honorários não estão obrigados ao pagamento de jóia de inscrição.
Artigo 5º – Direitos dos Associados
1. Salvo o regime especial aplicável aos associados honorários, constituem direitos dos associados:
a) Estar presente nas sessões da Assembleia Geral e informar-se sobre as iniciativas em curso e os assuntos em discussão. Tendo direito a um voto em qualquer ato eleitoral, não podendo votar como representante de outrem nem por si nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
b) Apresentar à apreciação da Direção projetos de atividades, que respeitem os critérios de qualidade, as temáticas e os fins da Associação;
c) Submeter, por escrito, à apreciação da Direção as sugestões que na sua perspetiva melhor sirvam os fins da Associação;
d) Reclamar, junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais infrações aos Estatutos por parte dos Órgãos Sociais ou de membros seus.
e) Examinar as contas e os livros de atas, bem como receber dos Órgãos Sociais as informações que considere pertinentes sobre a sua atividade, salvo se estas assumirem natureza confidencial;
f) Requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos seus estatutos;
g) Usufruir, nos termos definidos pelos Estatutos e Regulamento Interno, de todos os benefícios e regalias atribuídos aos associados;
h) Participar nas sessões organizadas pelos grupos de trabalho ligados às temáticas em que tenha desenvolvido ou pretenda desenvolver atividades;
i) Ter esclarecimento acerca das posições públicas a tomar em nome da Associação;
j) Gozar dos direitos inerentes à participação plena na Assembleia Geral, designadamente discutir e votar as suas deliberações e eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais.
l) Os associados coletivos não poderão ser eleitos para os Órgãos Sociais, apenas poderão eleger.
Artigo 6º – Suspensão do Direito de Associado
1. Podem ser suspensos do pleno gozo dos seus direitos, por período definido pela Direção, os associados que não acatem as disposições estatutárias ou regulamentares, ou que, por qualquer meio, lesem gravemente o bom nome e os interesses da Associação.
2. Nos termos do número anterior, lesa gravemente o bom nome e os interesses da Associação:
a) Aquele que formular ou proferir, verbalmente ou por escrito, juízos ofensivos ao bom nome ou imagem da Associação ou dos seus associados nessa qualidade;
b) Quem afirmar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos à Associação, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar como verdadeiros.
c) Prejudique materialmente os bens da associação ou ao seu serviço sem o respetivo ressarcimento.
3. A suspensão do associado que incorrer nos comportamentos previstos nos números anteriores será precedida de processo disciplinar, instruído por um membro da Direção ou associado em delegação deste.
4. Ao associado cuja suspensão esteja a ser avaliada será sempre dada a possibilidade de audição oral ou escrita preliminar ao decretamento da suspensão, podendo o mesmo fazer-se acompanhar de defensor, o qual poderá ser advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou associado no pleno gozo dos seus direitos.
5. A suspensão do associado, decretada nos termos dos números anteriores, produzirá efeitos desde a sua comunicação por escrito ao mesmo.
Artigo 7º – Perda de Direito de Associado
1. Perdem a qualidade de associados todos aqueles que dirijam à Direção o requerimento por escrito de renúncia dessa qualidade.
2. Os associados que perderam o seu direito de associado por iniciativa própria podem requerer por escrito a sua readmissão que deve ser feita por requerimento escrito, dirigido à Direção.
3. A readmissão como associado deverá ser concedida imediatamente ou após prazo estabelecido pela Direção, dependendo das razões invocadas pelo próprio aquando o seu pedido de renúncia. Tal prazo não poderá exceder 30 (trinta) dias.
4. A perda da qualidade de associado torna-se efetiva desde o momento em que a direção delibere a exclusão.
5. Da deliberação de exclusão cabe recurso para a Assembleia Geral, depois de comunicação escrita ao presidente da Mesa.
6. O prazo de interposição de recurso é de 8 (oito) dias após a comunicação da deliberação ao associado.
7. Perdem a qualidade de associados todos aqueles que estejam em mora de pagamento da quota anual, nos prazos estabelecidos pela Direção.
Artigo 8º – Encargos Associativos Obrigatórios
1. Todos os associados têm de liquidar do valor da jóia de inscrição e o valor da quota anual, sendo os valores fixados pela Assembleia Geral, por proposta da Direção, para cada categoria de associado.
2. É condição imprescindível para o exercício dos seus direitos que o associado não esteja em mora de pagamento da jóia de inscrição assim como da quota anual.
CAPÍTULO II: Órgãos Sociais
Artigo 9º – Órgãos Sociais
1. São órgãos sociais da associação Ciclaveiro:
a) Assembleia Geral
b) Direção
c) Conselho Fiscal
Artigo 10º – Mandato
1. A duração do mandato dos corpos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 11º – Exercício dos Cargos Sociais
1. O exercício de qualquer dos cargos dos órgãos sociais não é remunerado, devendo ser reembolsados das despesas efetuadas, previamente aprovadas pela Direção e legalmente comprovadas no exercício das suas funções.
SECÇÃO PRIMEIRA: Assembleia Geral
Artigo 12º – Definição e Composição
1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos associados, sendo as deliberações por ela tomadas, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, obrigatórias para todos os associados, qualquer que seja a sua categoria.
2. Compõem-na os associados fundadores e os efetivos e coletivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3. A Assembleia Geral elabora e aprova o seu próprio Regulamento, que tem força legal obrigatória para todos os órgãos sociais da Associação.
Artigo 13º – Constituição
1. A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria dos associados que a constituem, à hora definida no aviso convocatório, e, em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos depois.
Artigo 14º – Competência
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar, modificar e interpretar os Estatutos e o Regulamento Interno mediante a presença mínima de um quinto da totalidade dos associados.
b) Aprovar o valor da jóia de inscrição, a quota anual e de outros encargos associativos obrigatórios sob proposta da direção.
c) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, relativos à gestão de cada ano, bem como o Orçamento e o Plano de Atividades para o novo exercício.
d) Eleger e destituir a sua Mesa, bem como os restantes titulares dos órgãos sociais.
e) Julgar as reclamações dos associados e os recursos interpostos das deliberações da Direção, nos termos estatutários e regimentais.
f) Excluir associados, com base em processos instruídos pela Direção.
g) Deliberar demandar os associados titulares dos órgãos sociais por atos praticados no exercício dos seus cargos.
h) Apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação e deliberar sobre os mesmos, nos termos regimentais.
Artigo 15º – Sessões Ordinárias
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, por iniciativa do Presidente de Mesa, no primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório e contas do ano anterior; e no final dos mandatos dos órgãos sociais da Associação para respetiva eleição;
2. As convocações para as reuniões ordinárias deverão ser feitas por anúncio público e por correio eletrónico expedido para todos os associados, no mínimo com oito dias de antecedência, indicando o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos, sem prejuízo de outras exigências que a tal respeito decorram imperativamente da lei.
3. Os associados coletivos deverão mandatar expressamente, para cada reunião da Assembleia Geral, um representante seu.
Artigo 16º – Sessões Extraordinárias
1. O Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral, em sessão extraordinária: a) Por iniciativa própria, quando tal for justificado para assegurar o regular funcionamento da Associação. b) Por requerimento de qualquer um dos outros órgãos sociais, no interesse da associação. c) Por requerimento de um grupo de associados, com um fim legítimo, por um número não inferior à quinta parte da totalidade de associados.
2. A convocação de sessão extraordinária nos termos do número anterior deve respeitar o preceituado no ponto 2 do artigo 15º do presente Regulamento.
3. Em caso de convocação a requerimento de um grupo de associados, a Assembleia só se constitui e realiza com a presença de três quartos dos requerentes, sem prejuízo do processo normal de constituição.
Artigo 17º – Ordem de Trabalhos
1. A Assembleia Geral não pode ocupar-se de matérias estranhas à sua competência e aos interesses e fins da Associação, nem pode deliberar sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos, incluída na respetiva convocatória, salvo se a maioria dos associados presentes concordar com a alteração da ordem de trabalhos.
2. Da Ordem dos Trabalhos da sessão ordinária anual consta obrigatoriamente a apreciação e aprovação do Relatório e Contas da Direção relativos ao exercício findo, o Orçamento e o Plano de Atividades para o exercício seguinte e, de dois em dois anos, a eleição dos órgãos sociais.
Artigo 18º – Deliberações
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
2. As deliberações sobre alterações do Regulamento Interno são tomadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para esse fim. Exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e cumulativamente com o voto favorável da maioria dos sócios fundadores presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução da Associação são tomadas em escrutínio secreto e requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados que constituem a Assembleia Geral e cumulativamente com o voto favorável da maioria dos sócios fundadores presentes.
4. A deliberação de destituição dos titulares dos órgãos sociais da Associação só é válida se tomada em sessão extraordinária, convocada para o efeito e votada por dois terços dos presentes, em escrutínio secreto, devendo constar da deliberação os nomes dos substitutos dos titulares destituídos, que completarão o mandato.
5. Na eleição dos órgãos sociais, é obrigatório o escrutínio secreto e vence, para todos os órgãos sociais, a lista mais votada.
Artigo 19º – Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários.
2. É de sua competência assegurar o expediente e a redação, leitura e assinatura das atas das sessões da Assembleia.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais alto garante da legalidade e continuidade associativa, competindo-lhe, além dos demais poderes que resultam da Lei, destes Estatutos e do Regulamento Interno:
a) Convocar a Assembleia Geral e presidir às suas reuniões;
b) Proclamar e dar posse aos eleitos, no prazo de quinze dias;
c) Exercer o voto de desempate, quando absolutamente necessário;
d) Esclarecer os associados presentes, quanto aos assuntos em discussão e o regulamento aplicável;
e) Diligenciar para que seja dado conhecimento público e sejam informados os associados, no prazo de oito dias, após a eleição dos corpos gerentes, da composição das listas vencedoras;
f) Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões;
g) Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los conjuntamente com os empossados.
4. Ao Primeiro e Segundo Secretário compete, por número de ordem, substituir o Presidente nos seus impedimentos.
SECÇÃO SEGUNDA: Direção
Artigo 20º – Composição
1. A direção é composta por mínimo de 5 e um máximo de 7 membros, devendo no total incluir um número ímpar de membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e por um a três Vogais.
2. Os membros da direção deverão distribuir entre si os vários pelouros de que se compõe a sua atividade.
Artigo 21º – Reuniões
1. As reuniões da Direção da Associação, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. A Direção adota como princípio a deliberação por consenso alargado, sem recurso a votação.
3. Nos casos em que o consenso não seja possível, deverá existir votação, não podendo haver abstenções, sendo as deliberações tomadas apenas com a aprovação da maioria dos votos expressos. Não existe poder de veto da parte de qualquer membro da Direção. Em caso de empate o voto do Presidente vale por dois votos, havendo assim voto de qualidade.
4. Haverá uma reunião ordinária com periodicidade anual e as reuniões extraordinárias que forem convenientes, de todas se lavrando a respetiva ata.
Artigo 22º – Representação
1. A Associação vincula-se com as assinaturas de dois dos seus membros, sendo a primeira a do seu Presidente e a segunda a de um qualquer outro titular.
2. Nas operações de tesouraria são obrigatórias as assinaturas do Tesoureiro e do Presidente ou, no seu impedimento, do Vice-Presidente.
Artigo 23º – Competências
1. Os membros da Direção presumem-se solidariamente responsáveis pelos atos da sua gerência, até à aprovação do Relatório Anual e Contas pela Assembleia Geral.
2. Compete à Direção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno e as deliberações dos órgãos sociais;
b) Representar a associação Ciclaveiro. Durante o exercício de representação serão veiculados apenas os juízos, valores ou a opinião da Associação.
c) Organizar e manter atualizada a escrituração das receitas e das despesas da Associação;
d) Zelar pelo bom-nome e pelos interesses materiais da Associação;
e) Elaborar o Relatório Anual, o Balanço, o Plano de Atividades e o Orçamento a serem enviados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
f) Facultar para exame ao Conselho Fiscal os livros e demais documentos, sempre que lhe sejam pedidos, bem como aos associados, durante os oito dias anteriores à reunião da Assembleia Geral, em que serão debatidos e votados o Relatório Anual e Contas;
g) Aceitar novos associados;
h) Suspender os associados em falta;
i) Propor à Assembleia Geral a exclusão dos associados em falta;
3. É responsabilidade da Direção fazer cumprir o expresso no documento do Manual de Funcionamento, assim como realizar alterações do mesmo em reunião de Direção extraordinária convoca para o efeito.
Artigo 24º – Competência dos membros
1. Compete ao Presidente da direção ou, no seu impedimento, ao Vice-Presidente:
a) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, todos os documentos de receita e de despesa e as ordens de pagamento dirigidas à Tesouraria da Associação;
b) Rubricar todos os documentos da Tesouraria e da Secretaria.
2. Compete ao Secretário:
a) Redigir as atas das reuniões da direção;
b) Ter em ordem todos os livros e documentos da direção.
3. Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Efetuar os pagamentos autorizados;
c) Responder por todos os valores à sua guarda.
SECÇÃO TERCEIRA: Conselho Fiscal
Artigo 25º – Composição e responsabilidade
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Relator e um Vogal;
2. Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis por eventuais omissões dolosas ou fraudes que encobrirem durante o seu exercício.
Artigo 26º – Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a gestão económico-financeira da Direção;
b) Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efetuados;
c) Examinar a escrita da Associação;
d) Participar nas reuniões da Direção em que sejam versadas matérias da sua competência;
e) Pronunciar-se na generalidade ou na especialidade sobre toda e qualquer proposta ou reclamação de natureza económica, financeira, contabilística ou controlo de gestão;
f) Dar parecer sobre propostas de alteração do montante de quotização a propor à Assembleia Geral pela Direção;
g) Dar satisfação a quaisquer pedidos de parecer que lhe sejam formulados por outros órgãos sociais;
h) Promover toda e qualquer fiscalização que entenda necessários juntos dos órgãos da Associação, quer oficiosamente, quer em consequência de requerimento apresentado de forma escrita por qualquer associado em gozo dos seus direitos e após esta ser aprovada em Assembleia Geral;
i) Elaborar parecer sobre as contas da Associação, para apreciação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III: Receitas e Despesas
Artigo 27º – Receitas
1. Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias de inscrição e das quotas anuais de associado;
b) Subsídios, contribuições ou prémios atribuídos por instituições ou outras entidades públicas ou privadas.
c) Quaisquer donativos, heranças ou legados concedidos por pessoas singulares ou coletivas.
d) O produto da venda de edições próprias e de bens materiais ou imateriais adquiridos ou produzidos pela Associação.
e) A retribuição de serviços prestados de consultoria, de formação, ou de outra natureza.
f) A retribuição de quaisquer atividades enquadráveis nos seus objetivos e atribuições.
g) O rendimento de bens próprios.
Artigo 28º – Despesas
1. Constituem despesas da Associação todas as que decorram da sua atividade, tais como:
a) As despesas correntes e operacionais;
b) A aquisição de equipamentos e material de utilização corrente;
c) A assinatura de jornais e revistas e a aquisição de livros cuja temática seja justificada pela atividade da Associação;
d) Aquelas que resultem do exercício das suas atividades, em cumprimento dos Estatutos e Regulamentos Internos, e as que lhe sejam impostas pela lei.
e) Outras despesas aprovadas pela Direção.
CAPÍTULO IV: Disposições Gerais
Artigo 29º – Dos atos eleitorais
1. As eleições para Órgãos Sociais da Associação realizar-se-ão na data marcada pelo Presidente da Assembleia Geral, quando o mandato da Direção estiver a cessar, ou em qualquer outra época, quando houver necessidade de se proceder a eleições extraordinárias.
2. Todos os associados em pleno gozo dos seus direitos são eleitores, excluindo os sócios honorários.
3. Todos os associados individuais inscritos há pelo menos 6 meses e em pleno gozo dos seus direitos são elegíveis.
4. Cada lista para a eleição deve obrigatoriamente candidatar-se a todos os Órgãos Sociais, conter os nomes e os números dos associados afetos a cada um dos Órgãos Sociais, assim como a indicação dos cargos exigidos pelo artigo 162º do Código Civil e pelos Estatutos da Associação.
5. As listas assim elaboradas terão de ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral até cinco dias úteis antes daquele que for marcado para a eleição.
6. As listas não carecem de número mínimo de subscrições.
7. As listas apresentadas serão divulgadas na página eletrónica da associação, após verificação de conformidade da lista ou listas por parte do Presidente da Mesa, e afixadas no dia e local da eleição.
8. Caso não seja apresentada qualquer lista no prazo referido no ponto nº5 deste artigo será possível a apresentação de listas na Assembleia Geral eleitoral.
9. A contagem dos votos, que é pública, far-se-á logo após o encerramento da votação e no local onde se tenha realizado, podendo qualquer associado, depois da contagem, apresentar por escrito reclamações ou protestos que a Mesa julgará de imediato, cabendo recurso para a própria Assembleia.
Artigo 30º – Das substituições nos órgãos da Associação
1. A substituição dos titulares dos Órgãos Sociais, impedidos definitivamente de continuar no exercício dos seus cargos, deverá ser proposta por um membro do Órgão Social a que pertencerem, em reunião de Assembleia Geral.
2. Em caso de ficarem vagos mais de metade dos cargos de qualquer dos órgãos da Associação, proceder-se-á a eleições para esse órgão. O mandato dos membros eleitos nos termos deste número cessará na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
Artigo 31º – Ano social
1. O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 32º – Casos omissos
1. Os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Interno serão resolvidos pela Direção e remetidos à Assembleia Geral, que os apreciará na primeira sessão que tiver lugar.
Artigo 33º – Disposições finais
1. A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Aveiro, com expressa renúncia a qualquer outro, o único competente para dirimir questões emergentes dos atos sociais.
2. A Associação poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras e com elas acordar todas as formas consentâneas com o objeto social e fim da Associação.